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Estrutura legal e regulatória do coprocessamento

O Brasil possui iniciativas importantes voltadas à destinação e tratamento de resíduos. São elas:

Normas federais

A base federal é formada principalmente pelos seguintes instrumentos:

  • Lei nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS): estabelece princípios de prevenção, responsabilidade compartilhada, logística reversa, recuperação e destinação ambientalmente adequada.
  • Portaria Interministerial nº 274/2019: disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos.
  • Resolução Conama nº 499/2020: regulamenta o licenciamento do coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.
  • Resoluções Conama nº 382/2006 e nº 436/2011: estabelecem limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.
  • Resolução Conama nº 316/2002: dispõe sobre sistemas de tratamento térmico, incluindo critérios relacionados a dioxinas e furanos.
  • ABNT NBR 16849:2020: estabelece requisitos para combustível derivado de resíduos sólidos urbanos não perigosos destinado à recuperação energética.

Esses instrumentos criam uma referência nacional, mas o licenciamento e a fiscalização permanecem sob responsabilidade dos órgãos ambientais competentes.

Normas específicas nos estados

Alguns estados desenvolveram regras próprias ou complementares para o coprocessamento e a preparação de resíduos.

  • Minas Gerais: possui tradição regulatória no tema, com destaque para as Deliberações Normativas Copam nº 154/2010 e nº 223/2018.
  • Paraná: conta com a Resolução Cema nº 76/2009, que estabeleceu critérios para autorizações ambientais de coprocessamento, além de portarias sobre gerenciamento de resíduos.
  • Rio de Janeiro: utiliza diretrizes do Inea para destinação e destruição térmica de resíduos, como as Diretrizes nº 1.311/1994 e nº 1.314/2002.
  • Rio Grande do Sul: estabeleceu regras para licenciamento por meio da Resolução Consema nº 2/2000 e normas relacionadas à disposição de resíduos inflamáveis.
  • São Paulo: dispõe da Norma Técnica Cetesb P4.263 e da Resolução SMA nº 38/2017, que trata do uso de combustível derivado de resíduos sólidos urbanos em fornos de clínquer. A Resolução Sima nº 84/2021 regulamentou aspectos do licenciamento das unidades de preparação de resíduos.
  • Distrito Federal: publicou a Resolução Conam nº 1/2024, padronizando o licenciamento, o controle e o monitoramento do coprocessamento em fornos de clínquer.
  • Além desses instrumentos específicos, ao menos Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe possuem políticas estaduais de resíduos sólidos relacionadas à gestão e à destinação ambientalmente adequada dos materiais.

Presença desigual

A expansão do coprocessamento é desigual no território brasileiro. Os estados com fábricas integradas de cimento, fornos de clínquer e cadeias estruturadas de preparação de resíduos apresentam maior capacidade de aproveitamento. De modo geral, há operações ou potencial industrial relevante em estados como: Pará, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul.

Entretanto, a existência de uma fábrica não significa que todos os tipos de resíduos estejam autorizados. Cada unidade precisa possuir licenças específicas, realizar testes, comprovar estabilidade operacional e atender aos limites de emissão definidos pelo órgão ambiental.

Entre os principais gargalos regionais estão: ausência de unidades de triagem e preparação, distância entre a geração do resíduo e a fábrica, custos logísticos, insegurança ou divergência regulatória, baixa qualidade ou heterogeneidade dos resíduos urbanos, dificuldade de formalização de contratos de longo prazo, ausência de cobrança que desestimule o aterramento, falta de integração entre municípios, estados e indústria e baixa disponibilidade de dados sobre os resíduos.

O avanço depende, portanto, da criação de ecossistemas regionais que conectem municípios, concessionárias de limpeza urbana, cooperativas, empresas de gestão de resíduos, transportadores, órgãos ambientais e indústrias cimenteiras.

Iniciativas de capitais e regiões metropolitanas

Curitiba

Curitiba e o Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana desenvolveram iniciativas para transformar rejeitos da reciclagem em combustível derivado de resíduos destinado a cimenteiras. Em 2019, o município acompanhou testes e iniciou cooperação com indústrias da Região Metropolitana para utilizar CDR na fábrica de Rio Branco do Sul. A proposta buscou reduzir o envio de rejeitos ao aterro, diminuir emissões e criar destinação para materiais sem viabilidade de reciclagem. Contratações posteriores do município mantiveram a previsão de coleta de rejeitos das associações de catadores para produção de CDR e coprocessamento em cimenteiras.

 

Belo Horizonte e Região Metropolitana

A Região Metropolitana de Belo Horizonte vem discutindo projetos para destinar parte dos resíduos urbanos ao coprocessamento. A presença de fábricas de cimento em Minas Gerais, somada à regulamentação estadual, cria condições favoráveis para soluções regionalizadas de combustível derivado de resíduos. Essas iniciativas podem reduzir a pressão sobre aterros e oferecer destinação para a fração seca não reciclável, desde que preservadas a coleta seletiva e a atividade das cooperativas.

 

São Paulo

A regulamentação paulista para o CDRU e a presença de unidades industriais licenciadas possibilitam projetos de recuperação energética de resíduos urbanos e industriais. A administração municipal também utiliza o coprocessamento em situações específicas. Em 2024, documentos de contratação da Secretaria Municipal de Educação previram, por exemplo, a destinação de materiais sem possibilidade de uso por meio de coprocessamento em fornos de cimento.